Na maioria dos casos, o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é pago pelo comprador aquando da aquisção de um imóvel. E o comprovativo do pagamento deve ser apresentado no momento da escritura de compra e venda.
Este imposto é liquidado pelos serviços centrais, com base na declaração do contribuinte ou oficiosamente. E só neste último caso é que a liquidação do imposto pode ser paga em prestações. Estas situações são menos frequentes, no entanto, ainda assim, existem.
A liquidação é, portanto, promovida oficiosamente, por exemplo, quando o contribuinte não toma a iniciativa de o fazer ou quando existe alguma liquidação adicional - o que acontece se, por exemplo, o contribuinte tiver beneficiado de uma isenção de IMT de forma indevida.
O pedido terá de ser feito até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança, através do Portal das Finanças. No momento do pedido, deve indicar o número de prestações, que devem ser, no máximo, 36, com o valor mínimo de 25,50 euros. O valor para o cálculo das prestações não inclui os juros de mora.
O pagamento da primeira prestação tem de ser feito até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional. As restantes terão de ser pagas até ao fim do mês correspondente. Ao valor de cada prestação, soma-se os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o fim do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
Se o valor em dívida for igual ou inferior a cinco mil euros (pessoas singulares), e se o número de prestações pretendidas for igual ou inferior a 12, está prevista a dispensa de garantia. E, neste caso, o plano prestacional fica automaticamente autorizado, não sendo emitida uma notificação.
Caso não cumpra estas condições, terá de, juntamente com o pedido, oferecer uma garantia (hipoteca, garantia bancária ou seguro-caução). Aqui, o contribuinte já é notificado quando o plano estiver autorizado ou for recusado. A notificação pode ser por carta ou eletronicamente, através do Portal das Finanças.
A garantia é prestada pelo valor da dívida e dos juros de mora, contados até ao termo do prazo do plano de pagamento. A garantia serve, assim, para cobrir o período de tempo concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses. Tem de ser apresentada até 15 dias após a notificação do plano prestacional. Este prazo é alargado até 30 dias no caso da hipoteca.
Os planos de pagamento por prestações são criados de forma automática quando uma dívida de imposto elegível não tenha sido paga dentro do prazo legal para o efeito, e o devedor não tenha apresentado um pedido de pagamento em prestações até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança. A dívida terá, ainda, de:
A notificação e o pagamento são efetuados nos mesmos termos do plano prestacional pedido pelo contribuinte.
Se não quiser, ainda assim, regularizar a dívida através de um plano de pagamento a prestações, criado automaticamente pela Autoridade Tributária, poderá optar por não pagar a primeira prestação. A partir daí, será emitida a certidão de dívida e instaurado o processo de execução fiscal.
A ausência de pagamento de uma das prestações leva ao vencimento imediato das seguintes e à emissão de uma certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
Se o pagamento ocorrer antes da emissão da tal certidão de dívida, serão cobrados juros de mora até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
Nas situações em que existe garantia, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida existente, até ao montante da garantia prestada. Caso contrário, a entidade será responsabilizada solidariamente por esse montante.
Veja se está em falta com algumas prestações no Portal das Finanças.
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